segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Publicidade. Proibida para menores!


Quem lembra daqueles comerciais que víamos quando criança (quem é de 80 e uns meados pra cá) tipo “Me dá, me dá, me dá, me dá, me dá danoninho, danoninho dá...” ou aquele que todo mundo adorava cantar “Compra mãe, compra cremuuucho” e nem precisa ir muito longe, com esses comerciais em que as Barbies falam e os carrinhos parecem se mover de verdade, pois é, estão com os dias contados.

É que a comissão de defesa do consumidor aprovou no mês de julho, o projeto de lei 5921/01, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB –PR) a proposta que proíbe qualquer tipo de publicidade e de comunicação mercadológica dirigida à criança, em qualquer horário e por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto. Ou seja, a publicidade de qualquer produto ou serviço deve sempre ser dirigida ao público adulto.

A medida consta na forma do substitutivo apresentado pela relatora, a deputada Maria do Carmo Lara (PT-MG). O projeto, que tramita em carater conclusivo, segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado vai direto para o senado. Se rejeitado vai para votação no plenário da câmara.

Conforme a aprovação do texto, a publicidade e a comunicação mercadológica dirigida à criança é aquela que se vale, dentre outros, de algum dos seguintes atributos: linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; representação de criança; pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; personagens ou apresentadores infantis; desenho animado ou de animação; bonecos ou similares; promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil. (Aff...)

Conforme o projeto, a comunicação mercadológica abrange, dentre outros, a própria publicidade, anúncios impressos, comerciais televisivos, "spots" de rádio, "banners" e "sites" na internet, embalagens, promoções, "merchandising" e disposição dos produtos nos pontos de vendas.O texto aprovado também proíbe qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica na televisão, na internet ou no rádio 15 minutos antes, 15 minutos depois e durante a programação infantil ou a programação cuja audiência seja na sua maioria constituída pela criança.Também fica proibida a participação da criança em qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica (exceto campanhas de utilidade pública referentes a informações sobre boa alimentação, segurança, educação, saúde, entre outros itens relativos ao melhor desenvolvimento da criança no meio social.

Além da publicidade infantil, o substitutivo também estabelece princípios gerais a serem seguidos por qualquer publicidade ou comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, entre outros:
- respeitar à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais, às autoridades constituídas e ao núcleo familiar;
- garantir atenção e cuidado especial às características psicológicas do adolescente;- respeitar a ingenuidade, a credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos adolescentes;
- não permitir que a influência do anúncio leve o adolescente a constranger seus responsáveis ou a conduzi-los a uma posição socialmente inferior ou condenável;- não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade;
- não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade no adolescente, caso este não consuma o produto ou serviço;
- não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades criminosas, ilegais ou que ofendam aos usos e costumes da sociedade.
- não explorar a crença, o medo e a superstição;
- não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência;
- não induzir a qualquer forma de degradação do meio ambiente;
- primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina;

O substitutivo também proíbe, entre outros itens, a veiculação de "merchandising" durante programa de entretenimento dirigido ao adolescente e o uso das palavras "somente" e "apenas" junto aos preços dos produtos e serviços. As infrações dessas normas ficam sujeitas a multas, cujo valor dependerá da gravidade e da condição econômica do infrator, além da imposição de contrapropaganda. A multa será em montante não inferior a 1 mil e não superior a 3 milhões de Ufirs.

Ou seja, bye bye publicidade infanto–juvenil. As agências que tem as contas para esse tipo de público que se preparem para toda uma reformulação. Ah! e que ainda não estudou Ética e legislação publicitária, preparem–se também para adquirir mais um texto (sobre esse assunto) na “Xérox”.

Diante de tudo isso, sabemos sim que as nossas crianças e adolescentes devem ter os seus direitos e deveres respeitados não sendo tão “bombardeadas” - como dizem - pela mídia, para ter um desenvolvimento sadio. O interessante é que essas crianças, quer sejam ou não serão futuros consumidores, podem até ser “bombardeadas”, mas pelo menos estão dentro das suas casas assistindo a sua tevê, ouvindo o seu rádio, ou mesmo indo a uma loja ou supermercado acompanhadas de seus pais. Ao contrário das milhares de crianças e jovens que estão abandonadas nas ruas, sem um lar, sem educação, sem perspectiva de vida, bombardeando-se entre si, dentro do mundo de violência em que vivem. Já que os direitos são iguais para todos, os deputados deveriam também respeitar a dignidade de pessoa humana dessas crianças e jovens que estão pelas ruas, na criminalidade.

Ufa! O texto foi grande, o desabafo também, mas é que depois de um breve descanso, estamos de volta... cacarejando mais do que nunca.

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